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Jurisprudência


TJSC 2007.029717-8 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGANTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO PONTO EM QUE DEFINIU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. PRETENSÃO DE OBTER, VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O AFASTAMENTO DO ENCARGO. VIA OBLÍQUA ÍRRITA POR ILEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL MAIS ELEVADO EM RAZÃO DA REITERAÇÃO. Não tendo recorrido da sentença, no que tange ao ponto que definiu a capitalização de juros em periodicidade anual, interpor embargos declaratórios a fim de obter o afastamento do encargo que a sentença teve como incabíveis, é utilização de via oblíqua, e como tal írrita por ilegal, repercutindo a reiteração da pretensão como "utilização dos embargos declaratórios com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a efetividade da decisão proferida pelo Tribunal, em aberta tentativa de fraude processual", pelo que de rigor a incidência da pena prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.029717-8, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joaçaba
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