TJSC 2007.031691-1 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01. Todo ordenamento jurídico contém princípios. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior; Luiz Guilherme Marinoni). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Presente a hipótese, "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humberto Bergmann Ávila). 02. "A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, 'por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município' (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal" (Min. Celso de Mello). A imunidade conferida pela Constituição da República aos parlamentares é garantia que tem como destinatária a sociedade. Quando houver desvio ético no exercício da atividade parlamentar, quando se prestar ela à consecução de fins ilícitos, contrários ao interesse público, o princípio da imunidade parlamentar não se sobrepõe ao da moralidade administrativa, pois aquele não se sustenta sem a rigorosa observância deste. "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" (Lei n. 8.429/1992, art. 4º). O vereador que com o seu voto contribui para a aprovação de decreto legislativo manifestamente ilegal e inconstitucional, violador de diversos princípios da administração pública (CR, art. 37, caput) - vícios de que estava ciente, pois apontados no parecer da Assessoria Jurídica da Câmara -, sujeita-se às sanções da Lei n. 8.429, de 1992. (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.031691-1, de Urubici, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01. Todo ordenamento jurídico contém princípios. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior; Luiz Guilherme Marinoni). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Presente a hipótese, "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humberto Bergmann Ávila). 02. "A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, 'por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município' (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal" (Min. Celso de Mello). A imunidade conferida pela Constituição da República aos parlamentares é garantia que tem como destinatária a sociedade. Quando houver desvio ético no exercício da atividade parlamentar, quando se prestar ela à consecução de fins ilícitos, contrários ao interesse público, o princípio da imunidade parlamentar não se sobrepõe ao da moralidade administrativa, pois aquele não se sustenta sem a rigorosa observância deste. "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" (Lei n. 8.429/1992, art. 4º). O vereador que com o seu voto contribui para a aprovação de decreto legislativo manifestamente ilegal e inconstitucional, violador de diversos princípios da administração pública (CR, art. 37, caput) - vícios de que estava ciente, pois apontados no parecer da Assessoria Jurídica da Câmara -, sujeita-se às sanções da Lei n. 8.429, de 1992. (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.031691-1, de Urubici, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Urubici
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