TJSC 2007.034143-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE, PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS CONTRA EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 69/95, DO SENADO FEDERAL, QUE DETERMINAVA A LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA, CONTRATADAS NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, NO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE SÓ SE DEU EM JANEIRO DO ANO SEGUINTE, PELA NOVA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES (ART. 10, VI, DA LIA) - OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO, NOTADAMENTE O DA LEGALIDADE (ART. 11 DA LIA) - SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO VERIFICADA - DANO CONSISTENTE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA MORA - VALOR REVISTO - SANÇÕES EXACERBADAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA - EXCLUSÃO DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo." (AgRg no AREsp 73.968/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 2-10-2012, DJe 29-10-2012). "In casu, a desproporcionalidade das penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos, aplicadas ao condenado, é manifesta, mercê de evidente a desobediência ao princípio da razoabilidade, circunstância que, por si só, viola o disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/92, verificável independentemente da análise de fatos e provas constantes dos autos." (REsp 1130198/RR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-12-2010, DJe 15-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.034143-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE, PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS CONTRA EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 69/95, DO SENADO FEDERAL, QUE DETERMINAVA A LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA, CONTRATADAS NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, NO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE SÓ SE DEU EM JANEIRO DO ANO SEGUINTE, PELA NOVA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES (ART. 10, VI, DA LIA) - OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO, NOTADAMENTE O DA LEGALIDADE (ART. 11 DA LIA) - SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO VERIFICADA - DANO CONSISTENTE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA MORA - VALOR REVISTO - SANÇÕES EXACERBADAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA - EXCLUSÃO DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo." (AgRg no AREsp 73.968/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 2-10-2012, DJe 29-10-2012). "In casu, a desproporcionalidade das penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos, aplicadas ao condenado, é manifesta, mercê de evidente a desobediência ao princípio da razoabilidade, circunstância que, por si só, viola o disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/92, verificável independentemente da análise de fatos e provas constantes dos autos." (REsp 1130198/RR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-12-2010, DJe 15-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.034143-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Domingos Paludo
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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