TJSC 2007.037435-3 (Acórdão)
REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CBS). DEMANDA POSTULANDO O RECÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO INICIAL DO ASSOCIADO ASSISTIDO, APLICANDO-SE SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (PARÂMETRO DA APOSENTAÇÃO) ÍNDICE CAPAZ DE PROCEDER A UMA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CALCULADO E CONCEDIDO EM 18.09.1984. SENTENÇA QUE JULGA PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 285-A DO CPC. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, COM A CONSEQUENTE CITAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. CONTRARRAZÕES REAFIRMANDO A PRESCRIÇÃO E RESSALTANDO A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO E, NESSES TERMOS, A OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE PARÂMETRO DA SUPLEMENTAÇÃO INICIAL DEVIDA POR IMPERATIVO DE ORDEM ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sujeitam à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora (Lei Complementar n. 109/01), apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria afeta à decadência".(Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2007.064876-0/0002.00, relator Des. Ronei Danielli, julgado em 13.02.2013). A pretendida atualização não representa um plus, ou uma prerrogativa não ajustada entre as partes. A correção monetária, antes, traduz-se na não deterioração do valor nominal do dinheiro, merecendo, por isso, tratamento diferenciado, notadamente quando a verba em questão guarda relevante caráter alimentar, como a de natureza previdenciária. Evidente que o salário de contribuição sobre o qual recaiu o recolhimento da entidade no começo do ano, sem a devida atualização, ao final do mesmo ano não terá mantido o seu valor real, ferindo, nessa medida, o prefalado equilíbrio contratual. Nas palavras do Des. Ellis Hermydio Figueira, do Tribunal de Justiça Carioca, no julgamento da Apelação Cível n. 3.422, em 23.07.1996: "[...] Os índices de correção do valor da moeda devem corresponder, assim refletindo, sem engodo, ao seu real poder aquisitivo, pondo-se de lado os artifícios da tecnocracia governamental de subtração de percentuais que retiram do fator de atualização monetária sua própria deontologia econômica. Afinal, sabido e ressabido que a correção monetária, em si, não representa direito à parte, distinto do direito primitivo; nada acrescenta ao direito, porquanto se revela simples química de natureza econômica, voltada para a manutenção do próprio meio circulante de troca, de moldes a evitar verdadeiras hecatombes sociais. [...]. Afinal, o sistema previdenciário fechado funciona exatamente sobre a premissa de que o contribuinte poupa para haver o beneficio futuro; é auto-sustentável em razão desta equivalência entre poupança atual e fruicão futura. Também o percentual é fixado visando a restituicão a fim de manter o sistema em correto direcionamento e funcionalidade. Doutra forma se entender tudo será uma ilusão e com ela a frustraneidade". (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037435-3, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CBS). DEMANDA POSTULANDO O RECÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO INICIAL DO ASSOCIADO ASSISTIDO, APLICANDO-SE SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (PARÂMETRO DA APOSENTAÇÃO) ÍNDICE CAPAZ DE PROCEDER A UMA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CALCULADO E CONCEDIDO EM 18.09.1984. SENTENÇA QUE JULGA PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 285-A DO CPC. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, COM A CONSEQUENTE CITAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. CONTRARRAZÕES REAFIRMANDO A PRESCRIÇÃO E RESSALTANDO A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO E, NESSES TERMOS, A OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE PARÂMETRO DA SUPLEMENTAÇÃO INICIAL DEVIDA POR IMPERATIVO DE ORDEM ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sujeitam à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora (Lei Complementar n. 109/01), apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria afeta à decadência".(Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2007.064876-0/0002.00, relator Des. Ronei Danielli, julgado em 13.02.2013). A pretendida atualização não representa um plus, ou uma prerrogativa não ajustada entre as partes. A correção monetária, antes, traduz-se na não deterioração do valor nominal do dinheiro, merecendo, por isso, tratamento diferenciado, notadamente quando a verba em questão guarda relevante caráter alimentar, como a de natureza previdenciária. Evidente que o salário de contribuição sobre o qual recaiu o recolhimento da entidade no começo do ano, sem a devida atualização, ao final do mesmo ano não terá mantido o seu valor real, ferindo, nessa medida, o prefalado equilíbrio contratual. Nas palavras do Des. Ellis Hermydio Figueira, do Tribunal de Justiça Carioca, no julgamento da Apelação Cível n. 3.422, em 23.07.1996: "[...] Os índices de correção do valor da moeda devem corresponder, assim refletindo, sem engodo, ao seu real poder aquisitivo, pondo-se de lado os artifícios da tecnocracia governamental de subtração de percentuais que retiram do fator de atualização monetária sua própria deontologia econômica. Afinal, sabido e ressabido que a correção monetária, em si, não representa direito à parte, distinto do direito primitivo; nada acrescenta ao direito, porquanto se revela simples química de natureza econômica, voltada para a manutenção do próprio meio circulante de troca, de moldes a evitar verdadeiras hecatombes sociais. [...]. Afinal, o sistema previdenciário fechado funciona exatamente sobre a premissa de que o contribuinte poupa para haver o beneficio futuro; é auto-sustentável em razão desta equivalência entre poupança atual e fruicão futura. Também o percentual é fixado visando a restituicão a fim de manter o sistema em correto direcionamento e funcionalidade. Doutra forma se entender tudo será uma ilusão e com ela a frustraneidade". (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037435-3, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Criciúma
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