TJSC 2007.040656-4 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. PANE. VÍCIO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CDC, ART. 12; CPC, ART. 333, II. Compete ao fornecedor fazer prova da ocorrência de fato impeditivo ou modificativo do consumidor (CPC, art. 333, II), cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de fato que se enquadre entre as excludentes de responsabilidade de que cuidam o art. 393 do Código Civil e o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa interpretação da garantia decorre dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. A exceção do "fator externo" há de ser avaliada à luz desses princípios, levando-se em consideração, outrossim, o direito à "informação adequada e clara" (CDC, art. 6º, III). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.040656-4, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. PANE. VÍCIO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CDC, ART. 12; CPC, ART. 333, II. Compete ao fornecedor fazer prova da ocorrência de fato impeditivo ou modificativo do consumidor (CPC, art. 333, II), cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de fato que se enquadre entre as excludentes de responsabilidade de que cuidam o art. 393 do Código Civil e o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa interpretação da garantia decorre dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. A exceção do "fator externo" há de ser avaliada à luz desses princípios, levando-se em consideração, outrossim, o direito à "informação adequada e clara" (CDC, art. 6º, III). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.040656-4, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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