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Jurisprudência


TJSC 2007.042661-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO PELO STJ DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES VERIFICADAS. TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO BACEN UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELA PREVISTA PARA OS CONTRATOS REVISADOS. EQUÍVOCO NO TOCANTE A CATEGORIA DOS PACTOS E APLICAÇÃO DE DATAS DISTINTAS DAQUELAS UTILIZADAS PARA O CONFRONTO ENTRE AS TAXAS PACTUADAS E AS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. II- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. III- CONFIGURAÇÃO DA MORA - No julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.061.530-RS o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.042661-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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