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Jurisprudência


TJSC 2007.043156-7 (Acórdão)

Ementa
Arrendamento imobiliário. Estabelecimento comercial. Preliminares afastadas. Ponto arrendado objeto de termo de concessão municipal intransferível. Avença firmada após ter-se expirado a licença. Ilicitude. Anulação do contrato e devolução dos valores pagos. Dano moral devido. Sentença mantida. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Incide em ilícito quem oferece para arrendamento bem imóvel sobre o qual não tem disposição, cumprindo-lhe a responsabilidade de reparar os danos que advenham a quem, acreditando ser legítimo possuidor, venha a ser abruptamente desalojado. É irrepreensível a decisão que reconhece o dever de reparar a partir da constatação de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, postulados da responsabilidade subjetiva (Código Civil de 1916, art. 159; Código Civil de 2002, artigos 186 e 927). A compensação, como forma de defesa em ação de cobrança, reserva-se à hipótese em que o réu ajuiza reconvenção e apresenta prova de crédito líquido certo e exigível. Inviável, de outro lado, pretender a satisfação de suposto crédito ilíquido e invocado em contestação. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.043156-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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