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Jurisprudência


TJSC 2007.044002-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ÍNDICE NÃO PLEITEADO NA INICIAL. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA 321 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 1990 E CORREÇÃO DO ÍNDICE DE MARÇO DE 1991, APLICADO A MAIOR. PEDIDO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DEVIDA. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, a teor da Súmula 321 do STJ. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Já restou consolidado pela jurisprudência que a atualização das parcelas vertidas às contas de aposentadoria vinculadas a planos de previdência privada há que ser a mais completa possível, com a adoção de índices que resgatem de modo efetivo o poder aquisitivo da moeda. Nas demandas que visam a correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a utilização de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra ou ultra petita, tendo em vista o caráter de ordem pública da matéria discutida. Inexistindo dívidas recíprocas, líquidas e vencidas de coisas fungíveis entre a fundação de previdência privada e o associado, porque as contribuições deste não pertencem àquela, indevido é o pedido de compensação (art. 368, do Código Civil). Afigura-se descabida a condenação da FUSESC ao pagamento de juros remuneratórios, notadamente porque o contrato firmado entre as partes possui natureza previdenciária-contributiva, situação que, per si, afasta a sua incidência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044002-3, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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