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Jurisprudência


TJSC 2007.044727-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DO SEGURADO EM PROCESSO JUDICIAL. REEMBOLSO DA VERBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL ARREDADA. "I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida. V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16". (STJ, REsp 949.434/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.5.2010). RECURSO DO SEGURADO. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DAS QUAIS O CONSUMIDOR NÃO TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO EM CONTESTAÇÃO DO DIREITO AO REEMBOLSO, SUBMETIDO, PORÉM, AO PRÉVIO CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO EFETUADA PELO CORRETOR DE SEGUROS. INÉRCIA DA SEGURADORA. PROVA NÃO DERRUÍDA. DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044727-8, de Tijucas, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Tijucas
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