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Jurisprudência


TJSC 2007.045814-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA CONSTITUIR E COBRAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO ENTE PÚBLICO EM QUE SEDIADO O PRESTADOR DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. Em aresto representativo de controvérsia (REsp. n. 1.060.210/SC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968, a tributação do ISSQN compete ao ente público em que sediado o prestador de serviço. Portanto, o município de Brusque não detém competência para constituir e cobrar os impostos que deram azo à execução fiscal de origem, porquanto os respectivos fatos geradores efetivaram-se na vigência do Decreto-Lei n. 406/1968 e, por conseguinte, deram-se no local em que sediada a executada, qual seja: Barueri/SP. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.045814-7, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Brusque
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