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Jurisprudência


TJSC 2007.046136-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO. "Se o réu revel citado por edital é vitorioso na demanda, os honorários advocatícios do curador especial serão pagos pela parte autora e devem ser fixados nos termos do art. 20 do CPC. Ao revés, se o demandado ausente é o vencido, é dever do Estado o pagamento da referida verba, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 155/97." (Apelação Cível n. 2010.060450-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 07-08-2012) (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.046136-4, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Lages
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