TJSC 2007.046726-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA (CHEQUE OURO EMPRESARIAL, CRÉDITO ROTATIVO BB GIRO AUTOMÁTICO E BB GIRO RÁPIDO, E CARTÃO OUROCARD BUSINESS). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REANÁLISE DA MATÉRIA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02). ADESÃO DESTA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. Considerando que o critério adotado para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, segue a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, é de ser mantido o julgamento anteriormente promovido, que teve, frente às peculiaridades do caso concreto, como abusiva a taxa de juros contratada, haja vista não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.046726-3, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA (CHEQUE OURO EMPRESARIAL, CRÉDITO ROTATIVO BB GIRO AUTOMÁTICO E BB GIRO RÁPIDO, E CARTÃO OUROCARD BUSINESS). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REANÁLISE DA MATÉRIA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02). ADESÃO DESTA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. Considerando que o critério adotado para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, segue a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, é de ser mantido o julgamento anteriormente promovido, que teve, frente às peculiaridades do caso concreto, como abusiva a taxa de juros contratada, haja vista não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.046726-3, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Ertel
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Jaguaruna
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