TJSC 2007.050861-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação monitória. Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica. Procedência em parte dos embargos opostos pelos devedores. Insurgência no tocante aos juros remuneratórios e à comissão de permanência. Anterior sentença proferida em ação revisional, envolvendo as mesmas partes e o mesmo ajuste. Reclamo interposto na aludida demanda. Parâmetros estipulados por esta Câmara e mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (em REsp) que repercutem na presente ação injuntiva. Período de normalidade. Ausência de especificação de taxa de juros remuneratórios na avença. Aplicação da taxa média de juros praticada no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma parcial do decisum, para fixar limites aos mencionados encargos. Ônus sucumbenciais mantidos. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050861-7, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica. Procedência em parte dos embargos opostos pelos devedores. Insurgência no tocante aos juros remuneratórios e à comissão de permanência. Anterior sentença proferida em ação revisional, envolvendo as mesmas partes e o mesmo ajuste. Reclamo interposto na aludida demanda. Parâmetros estipulados por esta Câmara e mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (em REsp) que repercutem na presente ação injuntiva. Período de normalidade. Ausência de especificação de taxa de juros remuneratórios na avença. Aplicação da taxa média de juros praticada no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma parcial do decisum, para fixar limites aos mencionados encargos. Ônus sucumbenciais mantidos. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050861-7, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Indaial
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