TJSC 2007.052479-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DA AUTORA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS. PRETENSÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 286 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Certo e determinado devem ser tanto o pedido mediato quanto o pedido imediato. Nas ações declaratórias é fundamental formular com clareza o pedido meramente declaratório, precisando-se que o objeto imediato é a simples declaração, tida como bastante para assegurar o bem da vida pretendido; e este, como objeto do pedido mediato, deve igualmente ser determinado e certo" (José Joaquim Calmon de Passos). Sob tais parâmetros, não merece ser conhecido pedido de declaração genérico de inexistência de "quaisquer débitos" que a Autora possua com a empresa Demandada, sem indicação mínima de suas materializações. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO, DEIXOU DE CONDENAR OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO NÃO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DA SÚMULA 227 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU AS DUPLICATAS MEDIANTE ENDOSSO-CAUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, que tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já consolidou o entendimento de que, "não se exige no dano moral a prova do prejuízo, mas sim, a prova do fato que ensejou a dor, o sofrimento, que caracterizam o deferimento do dano moral" (REsp 86271/SP), reforçando que, "nos casos de protesto indevido do título, o prejuízo é presumido" (AgRg no Edcl no Ag 817316/SP). II - "A instituição financeira que recebe títulos via endosso caução, diferentemente do endosso mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. Isso porque no endosso caução a referida instituição recebe os títulos como garantia de empréstimo para, no vencimento, se creditar por meio deles no caso de não haver pagamento ou for assim mesmo estipulado em contrato como forma de pagamento, operando-se a translação, ao que lhe cabe verificar a higidez das cártulas. (...)" (STJ, AgRg no REsp 990811/ES, Ministra Maria Isabel Gallotti). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AOS OFENSORES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.052479-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DA AUTORA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS. PRETENSÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 286 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Certo e determinado devem ser tanto o pedido mediato quanto o pedido imediato. Nas ações declaratórias é fundamental formular com clareza o pedido meramente declaratório, precisando-se que o objeto imediato é a simples declaração, tida como bastante para assegurar o bem da vida pretendido; e este, como objeto do pedido mediato, deve igualmente ser determinado e certo" (José Joaquim Calmon de Passos). Sob tais parâmetros, não merece ser conhecido pedido de declaração genérico de inexistência de "quaisquer débitos" que a Autora possua com a empresa Demandada, sem indicação mínima de suas materializações. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO, DEIXOU DE CONDENAR OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO NÃO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DA SÚMULA 227 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU AS DUPLICATAS MEDIANTE ENDOSSO-CAUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, que tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já consolidou o entendimento de que, "não se exige no dano moral a prova do prejuízo, mas sim, a prova do fato que ensejou a dor, o sofrimento, que caracterizam o deferimento do dano moral" (REsp 86271/SP), reforçando que, "nos casos de protesto indevido do título, o prejuízo é presumido" (AgRg no Edcl no Ag 817316/SP). II - "A instituição financeira que recebe títulos via endosso caução, diferentemente do endosso mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. Isso porque no endosso caução a referida instituição recebe os títulos como garantia de empréstimo para, no vencimento, se creditar por meio deles no caso de não haver pagamento ou for assim mesmo estipulado em contrato como forma de pagamento, operando-se a translação, ao que lhe cabe verificar a higidez das cártulas. (...)" (STJ, AgRg no REsp 990811/ES, Ministra Maria Isabel Gallotti). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AOS OFENSORES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.052479-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Capital
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