TJSC 2007.054131-8 (Acórdão)
Apelação cível. Administrativo. Servidora Pública Estadual. Pleito de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. Indeferimento no juízo de primeiro grau, confirmado por esta Corte de Justiça. Recurso especial interposto. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido indenizatório formulado pelo Estado de Santa Catarina. Ação de cobrança movida equivocadamente. Possibilidade de sanção. Requisito da má-fé comprovado. Recurso provido. (...) 1. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp 601004/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.09.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.054131-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
Apelação cível. Administrativo. Servidora Pública Estadual. Pleito de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. Indeferimento no juízo de primeiro grau, confirmado por esta Corte de Justiça. Recurso especial interposto. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido indenizatório formulado pelo Estado de Santa Catarina. Ação de cobrança movida equivocadamente. Possibilidade de sanção. Requisito da má-fé comprovado. Recurso provido. (...) 1. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp 601004/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.09.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.054131-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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