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Jurisprudência


TJSC 2007.054176-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - LEI N. 8.213/91, ART. 29, § 5º - DEC. N. 3.048/99, ART. 36, § 7º - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-B, § 3º 1 "Nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença, a sua renda mensal inicial será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI da benesse anterior, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99" (AC n. 2007.045611-2, Des. Volnei Carlin). 2 A determinação constante do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 incide somente nas hipóteses em que o benefício por incapacidade decorre de fato gerador diverso daquele que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º), deve ser reformada a decisão a fim de que seja julgado improcedente o pedido revisional. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.054176-5, de Imbituba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Cristina Borba Alves
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Imbituba
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