TJSC 2007.055590-8 (Acórdão)
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. Exceção de coisa julgada. Insubsistência, na hipótese. Valor do dano moral. Fixação em valor irrisório. Elevação. Uma vez concluída disputa judical entre as partes com quitação do débito, impende à credora providenciar a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes em prazo razoável. A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.055590-8, de Guaramirim, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. Exceção de coisa julgada. Insubsistência, na hipótese. Valor do dano moral. Fixação em valor irrisório. Elevação. Uma vez concluída disputa judical entre as partes com quitação do débito, impende à credora providenciar a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes em prazo razoável. A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.055590-8, de Guaramirim, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Guaramirim
Mostrar discussão