TJSC 2007.059520-1 (Acórdão)
Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Cerceamento de defesa não verificado. Redirecionamento em sede de execução. Viabilidade. Penhora de imóvel de propriedade do sócio. Preservação da meação da cônjuge. Inteligência do art. 1.664 do código civil. A unidade econômica do casal não é integrada por sociedade comercial personificada, motivo por que não se estende à pessoa jurídica a presunção, consolidada na jurisprudência, de que o crédito assumido por um aproveita aos demais. Em tal situação é possível que se verifique que o crédito aproveita ao cônjuge, mas o ônus da prova será do credor. Não se presume em favor do casal a dívida assumida por pessoa jurídica da qual um dos cônjuges seja sócio. Nesse caso, há direito do cônjuge à preservação da meação, salvo se comprovado pelo exequente que o crédito tomado reverteu em seu proveito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.059520-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Cerceamento de defesa não verificado. Redirecionamento em sede de execução. Viabilidade. Penhora de imóvel de propriedade do sócio. Preservação da meação da cônjuge. Inteligência do art. 1.664 do código civil. A unidade econômica do casal não é integrada por sociedade comercial personificada, motivo por que não se estende à pessoa jurídica a presunção, consolidada na jurisprudência, de que o crédito assumido por um aproveita aos demais. Em tal situação é possível que se verifique que o crédito aproveita ao cônjuge, mas o ônus da prova será do credor. Não se presume em favor do casal a dívida assumida por pessoa jurídica da qual um dos cônjuges seja sócio. Nesse caso, há direito do cônjuge à preservação da meação, salvo se comprovado pelo exequente que o crédito tomado reverteu em seu proveito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.059520-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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