TJSC 2007.059625-8 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM REGIMENTAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE DEDUZIDO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA SUSTENTADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECLAMO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 O Regimento Interno deste Tribunal, no § 5.º acrescentado ao seu art. 195 pelo Ato Regimental n.º 120/2012-TJ, acometeu ao Órgão Especial competência para revisar o juízo de adequação do recurso especial ao precedente que, tido como paradigma, motivou a negativa de seu seguimento pela 3.ª Vice-Presidência da Corte.. 2 O agravo regimental tem como desiderato específico o reexame da motivação da decisão combatida, com o seu êxito se subordinando ao equívoco havido quando do enquadramento do reclamo especial a que foi negado seguimento ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça. 3 Não ressaindo positivado o equívoco havido no enquadramento do recurso especial ao qual foi obstado seguimento ao correspondente paradigma do Superior Tribunal de Justiça, é de confirmar-se a decisão agravada. E é de incumbência exclusiva do agravante demonstrar a ocorrência desse equívoco. 4 Insistindo a parte em ver submetido ao crivo recursal da instância superior tese de mérito consolidada no âmbito de recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, não há porquê emprestar-se seguimento ao reclamo por ela aviado, vez que a submissão à Corte Especial da mesma matéria não lhe trará qualquer proveito prático, por já ser conhecida de antemão a solução que será dispensada à hipótese por aquele colegiado superior. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.059625-8, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM REGIMENTAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE DEDUZIDO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA SUSTENTADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECLAMO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 O Regimento Interno deste Tribunal, no § 5.º acrescentado ao seu art. 195 pelo Ato Regimental n.º 120/2012-TJ, acometeu ao Órgão Especial competência para revisar o juízo de adequação do recurso especial ao precedente que, tido como paradigma, motivou a negativa de seu seguimento pela 3.ª Vice-Presidência da Corte.. 2 O agravo regimental tem como desiderato específico o reexame da motivação da decisão combatida, com o seu êxito se subordinando ao equívoco havido quando do enquadramento do reclamo especial a que foi negado seguimento ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça. 3 Não ressaindo positivado o equívoco havido no enquadramento do recurso especial ao qual foi obstado seguimento ao correspondente paradigma do Superior Tribunal de Justiça, é de confirmar-se a decisão agravada. E é de incumbência exclusiva do agravante demonstrar a ocorrência desse equívoco. 4 Insistindo a parte em ver submetido ao crivo recursal da instância superior tese de mérito consolidada no âmbito de recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, não há porquê emprestar-se seguimento ao reclamo por ela aviado, vez que a submissão à Corte Especial da mesma matéria não lhe trará qualquer proveito prático, por já ser conhecida de antemão a solução que será dispensada à hipótese por aquele colegiado superior. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.059625-8, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Palhoça
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