TJSC 2007.059988-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - DECRETO-LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO QUE REJEITOU AS CONTAS MUNICIPAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2002 - VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO - NULIDADE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A aprovação ou rejeição de prestação de contas do Poder Executivo pela Câmara de Vereadores deve observar estritamente as regras formais estabelecidas no respectivo Regimento Interno" (Apelação Cível n. 2001.005334-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2006). "É nula, por cerceamento de defesa, a sessão da Câmara de Vereadores em que os edis rejeitaram a prestação de contas do Prefeito, se à vista do parecer contrário à aprovação, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Comissão de Finanças e Orçamento, ao alcaide não foram oportunizados manifestação e esclarecimentos perante a Casa Legislativa" (Apelação Cível n. 2002.027113-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-10-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.059988-3, de Quilombo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DECRETO-LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO QUE REJEITOU AS CONTAS MUNICIPAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2002 - VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO - NULIDADE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A aprovação ou rejeição de prestação de contas do Poder Executivo pela Câmara de Vereadores deve observar estritamente as regras formais estabelecidas no respectivo Regimento Interno" (Apelação Cível n. 2001.005334-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2006). "É nula, por cerceamento de defesa, a sessão da Câmara de Vereadores em que os edis rejeitaram a prestação de contas do Prefeito, se à vista do parecer contrário à aprovação, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Comissão de Finanças e Orçamento, ao alcaide não foram oportunizados manifestação e esclarecimentos perante a Casa Legislativa" (Apelação Cível n. 2002.027113-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-10-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.059988-3, de Quilombo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Quilombo
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