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Jurisprudência


TJSC 2007.063944-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA POR FORÇA DA PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não impugnada a execução no momento oportuno, ocorre a preclusão temporal, sendo defesa a impugnação extemporânea, que é o caso em tela. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 17, INCISOS I E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. "A defesa da requerida, além de não possuir qualquer base jurídica, caracteriza-se, em meu entendimento, como litigância de má-fé, art. 17, I, II, III e V do CPC. Não é possível que no Brasil ainda continue a prática comum entre as seguradoras de tudo prometerem quando da realização do seguro, para, posteriormente, criarem teses esdrúxulas ou já pacificadas na jurisprudência como inócuas, a fim de não pagarem a quantia estipulada na apólice. O Poder Judiciário, até como medida terapêutica, deve agir com severidade nestes casos, para evitar inúmeras demandas judiciais. A tese de defesa esbarra em jurisprudência pacífica. Portanto, é o uso da defesa contra fato incontroverso, pacificado em todos os tribunais. O exercício da ampla defesa é direito constitucional e importante na consolidação democrática. Mas a defesa tão-só para fins protelatórios, é prática inaceitável, mormente na atualidade, quando tanto se fala na morosidade do Poder Judiciário." (Juiz de Direito Lédio Rosa de Andrade) (AC n. 2003.014698-9, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 9-1-2007 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.063944-8, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Antônio da Cunha
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Capital
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