TJSC 2007.064099-1 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO. "Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade" (Embargos de Declaração n. 2011.068480-0, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, dj. em 21.3.2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.064099-1, de São Carlos, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO. "Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade" (Embargos de Declaração n. 2011.068480-0, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, dj. em 21.3.2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.064099-1, de São Carlos, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
São Carlos
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