TJSC 2008.001168-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA. PROPRIETÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE GUARDA DE CHAVE DE VEÍCULO ADEQUADAMENTE. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A ESCUSA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITES DA APÓLICE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. O proprietário de veículo que não guarda de forma adequada as chaves, deixando-as ao alcance de terceiros inabilitados, responde pelos danos que o condutor que se apropriou do veículo venha a causar. "Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido." (Ap. Cív. 2013.067398-2, j. 14.5.2014). Os embargos de declaração que possuem mero efeito integrativo não possuem intuito protelatório, havendo que ser afastada condenação por litigância de má-fé proferida sob este fundamento. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001168-1, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA. PROPRIETÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE GUARDA DE CHAVE DE VEÍCULO ADEQUADAMENTE. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A ESCUSA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITES DA APÓLICE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. O proprietário de veículo que não guarda de forma adequada as chaves, deixando-as ao alcance de terceiros inabilitados, responde pelos danos que o condutor que se apropriou do veículo venha a causar. "Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido." (Ap. Cív. 2013.067398-2, j. 14.5.2014). Os embargos de declaração que possuem mero efeito integrativo não possuem intuito protelatório, havendo que ser afastada condenação por litigância de má-fé proferida sob este fundamento. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001168-1, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
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