TJSC 2008.001848-9 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CAUSA DE PEDIR QUE IMPUTA AO RÉU RESPONSABILIDADE PELO AGRAVAMENTO DA LESÃO. LIAME JURÍDICO CONFIGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICADO QUE TEM A OPÇÃO DE DEMANDAR EM FACE DO MÉDICO OU DO HOSPITAL. TESE AFASTADA. [...] há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ. (Resp /PR, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 5.9.2013). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMUNERAÇÃO. ART. 3.º, § 2.º, DO CDC. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.[...] 5. Recurso especial provido em parte (STJ - Resp 1187456 / RJ - Relator: Ministro Castro Meira - Segunda Turma - DJe 1º-12-2010). APLICABILIDADE, TODAVIA, DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. Muitos de nossos tribunais, outrossim, têm extraído a regra de nosso sistema processual. Caso emblemático em que se abraça a tese ora examinada é o da responsabilidade civil do profissional liberal, principalmente do médico, vez que este, quando demandado, sempre tem melhores condições de provar que agiu regularmente do que a vítima provar sua atuação irregular - a despeito de, pela regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 333, CPC), a ele não caber esse ônus. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. 6. ed., Salvador: Juspodivm, p. 96/99). DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL. SUBLUXAÇÃO. PRONTO ATENDIMENTO PRESTADO PELO RÉU, MÉDICO, À AUTORA. FATO INCONTROVERSO. AGRAVAMENTO DA LESÃO DEMONSTRADO. DEFESA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE FATOR EXTERNO À PIORA. APELADA QUE TERIA SE CONSULTADO COM UMA "OSSEIRA". APELANTE QUE NENHUM ESFORÇO FAZ PARA COMPROVAR SUA ATUAÇÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO TÉCNICA. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INÉRCIA, EMBORA INTIMADO ESPECIFICAMENTE A TAL FIM. RÉU QUE PODERIA, NO MÍNIMO, TER APRESENTADO LITERATURA MÉDICA A EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUE SOBRE ELE DEVEM INCIDIR. CULPA E NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da inversão judicial do ônus da prova, à autora resta o ônus de demonstrar o dano, ao passo que aos réus incumbe a prova de inexistência do erro médico, pela demonstração de que o mau resultado da intervenção cirúrgica decorreu de fator externo e alheio à sua atuação. E diante da total inércia dos réus na instrução probatória do feito, em oposição à suficiente prova produzida pela autora [...], merece confirmação a solução de procedência. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089065-4, Relator: Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 14.3.2013). DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTERNA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, APÓS DOIS MESES, E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PARA RECUPERAÇÃO. FATORES QUE, POR SI SÓ, GERAM ABALO ANÍMICO. "(...) Vale dizer que a possibilidade de reparação independe da conotação do dano moral, se intrínseca (não há repercussões no meio social) ou extrínseca (há repercussão no meio em que vive), pois é tão lesado o indivíduo que sofre intimamente como o que vê transpassarem os efeitos da lesão para o meio social em que vive'." (SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade civil do médico & erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2004. p. 33/34). (TJSC, Apelação Cível n. 2001.004273-8, Relator: Des. Henry Petry Junior, j. em 30.10.2007). VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADAS. CONDIÇÕES DA VÍTIMA E DO AUTOR A SEREM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. QUANTUM QUE PROPORCIONA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NA EXTENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, PARA INCIDIREM, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM CIRURGIA E RECUPERAÇÃO. COMPROVANTES SUFICIENTES A IMPOR O RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO PARTICULAR EVIDENCIADO. OPÇÃO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001848-9, de Turvo, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CAUSA DE PEDIR QUE IMPUTA AO RÉU RESPONSABILIDADE PELO AGRAVAMENTO DA LESÃO. LIAME JURÍDICO CONFIGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICADO QUE TEM A OPÇÃO DE DEMANDAR EM FACE DO MÉDICO OU DO HOSPITAL. TESE AFASTADA. [...] há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ. (Resp /PR, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 5.9.2013). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMUNERAÇÃO. ART. 3.º, § 2.º, DO CDC. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.[...] 5. Recurso especial provido em parte (STJ - Resp 1187456 / RJ - Relator: Ministro Castro Meira - Segunda Turma - DJe 1º-12-2010). APLICABILIDADE, TODAVIA, DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. Muitos de nossos tribunais, outrossim, têm extraído a regra de nosso sistema processual. Caso emblemático em que se abraça a tese ora examinada é o da responsabilidade civil do profissional liberal, principalmente do médico, vez que este, quando demandado, sempre tem melhores condições de provar que agiu regularmente do que a vítima provar sua atuação irregular - a despeito de, pela regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 333, CPC), a ele não caber esse ônus. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. 6. ed., Salvador: Juspodivm, p. 96/99). DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL. SUBLUXAÇÃO. PRONTO ATENDIMENTO PRESTADO PELO RÉU, MÉDICO, À AUTORA. FATO INCONTROVERSO. AGRAVAMENTO DA LESÃO DEMONSTRADO. DEFESA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE FATOR EXTERNO À PIORA. APELADA QUE TERIA SE CONSULTADO COM UMA "OSSEIRA". APELANTE QUE NENHUM ESFORÇO FAZ PARA COMPROVAR SUA ATUAÇÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO TÉCNICA. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INÉRCIA, EMBORA INTIMADO ESPECIFICAMENTE A TAL FIM. RÉU QUE PODERIA, NO MÍNIMO, TER APRESENTADO LITERATURA MÉDICA A EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUE SOBRE ELE DEVEM INCIDIR. CULPA E NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da inversão judicial do ônus da prova, à autora resta o ônus de demonstrar o dano, ao passo que aos réus incumbe a prova de inexistência do erro médico, pela demonstração de que o mau resultado da intervenção cirúrgica decorreu de fator externo e alheio à sua atuação. E diante da total inércia dos réus na instrução probatória do feito, em oposição à suficiente prova produzida pela autora [...], merece confirmação a solução de procedência. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089065-4, Relator: Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 14.3.2013). DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTERNA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, APÓS DOIS MESES, E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PARA RECUPERAÇÃO. FATORES QUE, POR SI SÓ, GERAM ABALO ANÍMICO. "(...) Vale dizer que a possibilidade de reparação independe da conotação do dano moral, se intrínseca (não há repercussões no meio social) ou extrínseca (há repercussão no meio em que vive), pois é tão lesado o indivíduo que sofre intimamente como o que vê transpassarem os efeitos da lesão para o meio social em que vive'." (SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade civil do médico & erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2004. p. 33/34). (TJSC, Apelação Cível n. 2001.004273-8, Relator: Des. Henry Petry Junior, j. em 30.10.2007). VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADAS. CONDIÇÕES DA VÍTIMA E DO AUTOR A SEREM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. QUANTUM QUE PROPORCIONA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NA EXTENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, PARA INCIDIREM, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM CIRURGIA E RECUPERAÇÃO. COMPROVANTES SUFICIENTES A IMPOR O RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO PARTICULAR EVIDENCIADO. OPÇÃO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001848-9, de Turvo, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Turvo
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