TJSC 2008.003619-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. RECURSO DOS RÉUS. FIANÇA. SENTENÇA QUE NÃO RESTRINGIU O DÉBITO AO MONTANTE AFIANÇADO NO CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS FIADORES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE MENCIONA O VALOR DA FIANÇA NO PACTO. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "'A fiança limitada não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados' (J. M. Carvalho Santos), pelo que 'O montante de seu compromisso é o da obrigação afiançada', não se permitindo 'ao credor exigir maior responsabilidade do que a da garantia que livremente aceitou', pois 'embora as partes consignem nos contratos a responsabilidade solidária, para dar mais força à obrigação do fiador, a verdade é que nunca se permitirá exigir mais deste do que se estipulou, mesmo que reste saldo devedor. O que caracteriza o instituto é a sua intervenção eventual. Houvesse solidariedade na dívida, os obrigados ficariam numa posição de igualdade, de devedores principais, o que contraria o art. 827 (art. 1.491 do diploma civil de 1916)' (Arnaldo Rizzardo)." (AC n. 2002.020683-6, de rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 04.09.2008). ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDOS DE FORMA RECÍPROCA, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 21, DO CPC, E DA SÚMULA 306, DO STJ. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.003619-5, de Rio do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. RECURSO DOS RÉUS. FIANÇA. SENTENÇA QUE NÃO RESTRINGIU O DÉBITO AO MONTANTE AFIANÇADO NO CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS FIADORES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE MENCIONA O VALOR DA FIANÇA NO PACTO. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "'A fiança limitada não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados' (J. M. Carvalho Santos), pelo que 'O montante de seu compromisso é o da obrigação afiançada', não se permitindo 'ao credor exigir maior responsabilidade do que a da garantia que livremente aceitou', pois 'embora as partes consignem nos contratos a responsabilidade solidária, para dar mais força à obrigação do fiador, a verdade é que nunca se permitirá exigir mais deste do que se estipulou, mesmo que reste saldo devedor. O que caracteriza o instituto é a sua intervenção eventual. Houvesse solidariedade na dívida, os obrigados ficariam numa posição de igualdade, de devedores principais, o que contraria o art. 827 (art. 1.491 do diploma civil de 1916)' (Arnaldo Rizzardo)." (AC n. 2002.020683-6, de rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 04.09.2008). ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDOS DE FORMA RECÍPROCA, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 21, DO CPC, E DA SÚMULA 306, DO STJ. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.003619-5, de Rio do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Rio do Sul
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