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Jurisprudência


TJSC 2008.003650-4 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. PEDIDO INICIAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS QUE ALTERAM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. FONTE DE CUSTEIO. PAGAMENTO DA COTA PARTE QUE INCUMBE À AUTORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Afasta-se a competência da Justiça do Trabalho quando a lide versa sobre o cumprimento de contrato de previdência privada, ante o cunho essencialmente cível da matéria. A legitimidade passiva da entidade resta configurada em razão de sua responsabilidade pela gestão e manutenção do fundo de previdência privada. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, configurada a obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). O reconhecimento da percepção de horas extras em sentença trabalhista, implica em acréscimo na remuneração da autora e influencia o cálculo do salário real de contribuição, razão pela qual surge a obrigação da entidade previdenciária de efetuar a revisão pleiteada. Com o aumento do salário de participação da autora, aumenta também o percentual de contribuição que lhe incumbe realizar para o plano, admitindo-se a compensação entre as diferenças e os valores oriundos desta ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.003650-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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