TJSC 2008.004023-5 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA E DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO E ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. Na extinção do processo de execução, e, da mesma forma, dos embargos do devedor, diante da estrita vinculação de ambos, pertinente a perda superveniente do objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO À EMPRESA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Os ônus sucumbenciais refletem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício. Assim, por força do princípio da causalidade, tanto as custas processuais, como os honorários advocatícios deverão ser suportados pela sociedade empresária que ajuizou a execução, deflagrada com base em contrato rescindido diante de sua própria inadimplência, vez que, consequentemente, deu causa à propositura dos embargos do devedor. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2008.004023-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA E DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO E ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. Na extinção do processo de execução, e, da mesma forma, dos embargos do devedor, diante da estrita vinculação de ambos, pertinente a perda superveniente do objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO À EMPRESA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Os ônus sucumbenciais refletem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício. Assim, por força do princípio da causalidade, tanto as custas processuais, como os honorários advocatícios deverão ser suportados pela sociedade empresária que ajuizou a execução, deflagrada com base em contrato rescindido diante de sua própria inadimplência, vez que, consequentemente, deu causa à propositura dos embargos do devedor. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2008.004023-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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