TJSC 2008.005149-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA REFERENTE À ACORDO PACTUADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AJUIZADA PELA RÉ EM FACE DOS AUTORES. 1. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DOS AUTORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 844, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE APENAS DAQUELES QUE ANUÍRAM A OBRIGAÇÃO. "Em regra, a transação só produz efeitos entre os transatores. É o que prescreve o art. 844 do Código Civil: 'A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível'. O dispositivo constitui invocação da parêmia res inter alios acta aliis nec nocet nec podest. A transação é válida inter partes, e somente entre elas produz os seus efeitos. (GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro - Vol. 3; 9ª ed.; 2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052985-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 12-03-2013). 2. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O PACTO GARANTIA O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COM VAZÃO SUFICIENTE PARA A CRIAÇÃO DE SUÍNOS, AGRICULTURA E AFAZERES DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE DESISTE, DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA QUE ERA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. Independentemente da discussão acerca da interpretação dos termos do acordo, se ampliativa ou restritiva, certo é que, no caso em exame, os autores surpreendentemente desistiram da prova pericial que seria imprescindível à demonstração do direito invocado, nos termos do art. 333, I, CPC, e isso quando ainda se discutia a quem caberia o custeio da perícia - note que não se cogitava o ônus da prova, que sem dúvida era do autor. Em outras palavras, os autores não provaram quer o dano, quer o nexo causal entre as alegadas insuficiência e poluição da água e o dito prejuízo financeiro, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA PROCEDÊNCIA REFORMADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS AUTORES. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005149-6, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA REFERENTE À ACORDO PACTUADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AJUIZADA PELA RÉ EM FACE DOS AUTORES. 1. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DOS AUTORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 844, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE APENAS DAQUELES QUE ANUÍRAM A OBRIGAÇÃO. "Em regra, a transação só produz efeitos entre os transatores. É o que prescreve o art. 844 do Código Civil: 'A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível'. O dispositivo constitui invocação da parêmia res inter alios acta aliis nec nocet nec podest. A transação é válida inter partes, e somente entre elas produz os seus efeitos. (GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro - Vol. 3; 9ª ed.; 2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052985-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 12-03-2013). 2. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O PACTO GARANTIA O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COM VAZÃO SUFICIENTE PARA A CRIAÇÃO DE SUÍNOS, AGRICULTURA E AFAZERES DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE DESISTE, DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA QUE ERA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. Independentemente da discussão acerca da interpretação dos termos do acordo, se ampliativa ou restritiva, certo é que, no caso em exame, os autores surpreendentemente desistiram da prova pericial que seria imprescindível à demonstração do direito invocado, nos termos do art. 333, I, CPC, e isso quando ainda se discutia a quem caberia o custeio da perícia - note que não se cogitava o ônus da prova, que sem dúvida era do autor. Em outras palavras, os autores não provaram quer o dano, quer o nexo causal entre as alegadas insuficiência e poluição da água e o dito prejuízo financeiro, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA PROCEDÊNCIA REFORMADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS AUTORES. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005149-6, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Concórdia
Mostrar discussão