TJSC 2008.007042-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO AFETA À ADIMPLÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais reivindicada, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. Diz-se isso porque, de fato, o estudo sobre a legitimidade ou não do lançamento creditício tem como pressuposto lógico a discussão sobre a adimplência ou o descumprimento do negócio jurídico celebrado pelos litigantes. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do "Direito Bancário" quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002." (CC n. 2012.034430-1, Órgão Especial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007042-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO AFETA À ADIMPLÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais reivindicada, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. Diz-se isso porque, de fato, o estudo sobre a legitimidade ou não do lançamento creditício tem como pressuposto lógico a discussão sobre a adimplência ou o descumprimento do negócio jurídico celebrado pelos litigantes. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do "Direito Bancário" quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002." (CC n. 2012.034430-1, Órgão Especial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007042-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Capital
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