TJSC 2008.007334-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA APLICÁVEL AOS VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS REGIMES. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO CONTRATUAL. Conforme entendimento mais recente deste Grupo de Câmaras de Direito Civil, a majoração do benefício previdenciário oficial concedido pelo INSS em decorrência de reajuste realizado com fulcro na Lei n. 8.213/1991 não autoriza a minoração dos valores devidos por entidade de previdência privada complementar, porquanto tais institutos são independentes e possuem naturezas jurídicas distintas. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.033724-9, Relator: Des. Joel Figueira Júnior, j. 12.6.2013). MANUTENÇÃO DA PARIDADE. CRITÉRIO QUE DEVE SE AGREGAR À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE, NÃO SERVIR COMO PRETEXTO AO DESCUMPRIMENTO DESTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público, a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria quando o INSS proceder à revisão dos benefícios (Lei 8.213/91), enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, sob pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social. (TJSC, Embargos Infringentes n.º 2009.022345-4, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 31.5.2011). ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO, ATO JURÍDICO PERFEITO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA UM ACRÉSCIMO, MAS MERA ADEQUAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO DISPOSTO NO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O CDC E A CRFB. Deveras, a decisão não arranha o equilíbrio atuarial armado no contrato, pois, em suma, não cria nova benesse nem aumenta o valor nominal do benefício, senão que apenas reestabelece a previsão original da avença, em interpretação conforme o CDC e a Carta: complementação + garantia de irredutibilidade do específico benefício suplementar. Precisamente por essa razão - respeito ao contrato - não há falar em violação ao princípio do mutualismo, da paridade e do ato jurídico perfeito. (Apelação Cível n. 2007.030862-2, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em: 14.7.2009). REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO IGP-DI, A PARTIR DE SETEMBRO DE 1995. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VINCULAÇÃO AO AUMENTO DOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO NO REG E REPLAN. Não se reveste de abusividade a cláusula que determina a correção da complementação de aposentadoria nas mesmas condições e índices aplicáveis aos empregados em atividade da instituidora-patrocinadora (TJSC, Apelação Cível n. 2007.051333-3, Relator: Des. Fernando Carioni, j. em 27.11.2007). SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007334-4, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA APLICÁVEL AOS VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS REGIMES. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO CONTRATUAL. Conforme entendimento mais recente deste Grupo de Câmaras de Direito Civil, a majoração do benefício previdenciário oficial concedido pelo INSS em decorrência de reajuste realizado com fulcro na Lei n. 8.213/1991 não autoriza a minoração dos valores devidos por entidade de previdência privada complementar, porquanto tais institutos são independentes e possuem naturezas jurídicas distintas. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.033724-9, Relator: Des. Joel Figueira Júnior, j. 12.6.2013). MANUTENÇÃO DA PARIDADE. CRITÉRIO QUE DEVE SE AGREGAR À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE, NÃO SERVIR COMO PRETEXTO AO DESCUMPRIMENTO DESTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público, a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria quando o INSS proceder à revisão dos benefícios (Lei 8.213/91), enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, sob pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social. (TJSC, Embargos Infringentes n.º 2009.022345-4, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 31.5.2011). ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO, ATO JURÍDICO PERFEITO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA UM ACRÉSCIMO, MAS MERA ADEQUAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO DISPOSTO NO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O CDC E A CRFB. Deveras, a decisão não arranha o equilíbrio atuarial armado no contrato, pois, em suma, não cria nova benesse nem aumenta o valor nominal do benefício, senão que apenas reestabelece a previsão original da avença, em interpretação conforme o CDC e a Carta: complementação + garantia de irredutibilidade do específico benefício suplementar. Precisamente por essa razão - respeito ao contrato - não há falar em violação ao princípio do mutualismo, da paridade e do ato jurídico perfeito. (Apelação Cível n. 2007.030862-2, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em: 14.7.2009). REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO IGP-DI, A PARTIR DE SETEMBRO DE 1995. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VINCULAÇÃO AO AUMENTO DOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO NO REG E REPLAN. Não se reveste de abusividade a cláusula que determina a correção da complementação de aposentadoria nas mesmas condições e índices aplicáveis aos empregados em atividade da instituidora-patrocinadora (TJSC, Apelação Cível n. 2007.051333-3, Relator: Des. Fernando Carioni, j. em 27.11.2007). SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007334-4, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vilson Fontana
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Capital
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