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Jurisprudência


TJSC 2008.007456-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. (I) AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS. MATÉRIA DIRIMIDA EM OUTRA DEMANDA E EM DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. LAUDO, ALIÁS, COMPLEMENTADO; (II) PROVA ORAL. CONTINUIDADE QUE SE APRESENTA INÓCUA. LAUDO PERICIAL E DESPESAS PRESENTES. DESISTÊNCIA, ADEMAIS, DA OUVIDA DE TESTEMUNHAS I. Indeferida a complementação pretendida, e não havendo insurgência tempestiva e no local apropriado - cautelar de produção antecipada de provas - contra tal deliberação, não há falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois operada a preclusão. Além disso, após tal momento, houve a complementação do laudo, afastando, inclusive, eventual prejuízo. II. Inexiste cerceamento de defesa, pela ausência de continuidade da prova oral e o encerramento da etapa instrutória, se os documentos colacionados aos autos - cautelar de produção antecipada de provas e despesas relacionadas ao evento - se mostram suficientes ao deslinde do feito, e se há desistência da oitiva das testemunhas não ouvidas. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 77/93. INCONSTITUCIONALIDADE. MÁCULA INEXISTENTE. "Instituindo o legislador estadual o Juizado de Pequenas Causas, com base no art. 24, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui competência aos Estados para legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual, não há que se falar em inconstitucionalidade, ao menos no tocante à matéria procedimental disciplinada". (TJSC, Apelação Cível n. 2001.000765-2, de Xaxim, rel. Des. Subst. Henry Petry Junior, j. 11-09-2007) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARRAZOADO SUCINTO. CENSURA POR PARTE DA RECORRENTE. Se a sentença conta com arrazoado suficiente a ponto de ser alvo de críticas por parte da recorrente, ela não padece de falta de fundamentação (art. 458, II, do CPC), e não é nula (art. 93, IX, da CF). RESPONSABILIDADE CIVIL. ATERRO DE TERRENO LINDEIRO. POSTERIOR REPRESAMENTO DAS ÁGUAS DA CHUVA E CONSEQUENTE TOMBAMENTO DO MURO DIVISÓRIO. CULPA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO REAFIRMADA. Age com culpa aquele que, em desacordo com as normas legais, realizada obras em seu imóvel - desmatamento, mudança topográfica do terreno (aterro) e colocação de tubos -, dificultando o escoamento das águas da chuva, vindo a causar o desmoronamento do muro lindeiro e permitindo que a água e os detritos invadam o imóvel lindeiro. Para configurar caso fortuito ou força maior, porém, a argumentação - de que os danos decorrem da ação natural das fortes chuvas - não se presta - assim como não é o bastante para representar óbice à pretensão autoral, sobretudo porque o fator determinante para a materialização do sinistro decorre do mau planejamento da obra. QUANTUM REPARATÓRIO. NOTAS FISCAIS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. PROVA SUFICIENTE. GASTOS, PORÉM, COM TAXAS À OAB/SC, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS INDEVIDAS E/OU INCLUÍDAS NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECORTE NECESSÁRIO. A existência de notas fiscais que retratam os custos do conserto das avarias causadas na estrutura do prédio e nos veículos estacionados no interior da garagem é prova suficiente da extensão dos danos a serem reparados. No entanto, os gastos que decorrem de pagamento de taxas à OAB/SC, custas e demais despesas processuais - verbas atreladas ao exercício do direito de ação -, não podem ser cobrados, "porque já abrangidas na distribuição do ônus da sucumbência, sendo vedada a dupla penalização do litigante vencido" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.042314-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jânio Machado j. 13-11-2007). Necessário, pois, o recorte do valor. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS AGRAVOS RETIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007456-6, de Tijucas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Tijucas
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