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Jurisprudência


TJSC 2008.007550-6 (Acórdão)

Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR COMPRADO COM DEFEITO. CONTRATO DESFEITO. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES FEITA PELA FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO FIRMADO NA OCASIÃO DA COMPRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA. VALOR INDENIZATÓRIA. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE NÃO OBSERVA O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR. PERCENTUAL MÁXIMO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "O contrato de intermediação para compra [...] e o contrato de financiamento entabulado entre adquirente e instituição bancária constituem-se em relações jurídicas distintas, mas não independentes e autônomas entre si, de modo que, rescindido um, deve o outro ser extinto com o retorno das partes à situação anterior ao contrato e devolução dos valores pagos. 2 - Tratando-se de operações casadas, por parte de fornecedores distintos, cujo financiamento pelo Banco propiciou a venda pelo comerciante ao consumidor e que não chegou a bom termo em razão do descumprimento obrigacional do fornecedor vendedor; persiste a responsabilidade solidária consoante disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, no feito que visa à rescisão da avença com a volta das partes ao 'status quo ante'. 3 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (TJDFT, 20050410022398)" (Ap. Cív. n. 2010.072612-9, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 2.2.2012). "A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em atendimento ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944,- caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância não atende esses critérios, é devida a majoração do valor". (Ap. Cív. n. 2014.025276-7, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31.7.2014). "Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". (Ap. Cív. n. 2007.044002-3, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 3.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007550-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vilson Fontana
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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