TJSC 2008.007886-3 (Acórdão)
Apelação cível. Tributário. Imposto sobre serviços - ISS. Leasing. Serviço prestado na vigência do Decreto-Lei n. 406/68. Município competente. Local da sede do estabelecimento da empresa arrendadora. Modernização do entendimento da Corte Superior firmado em sede de recurso representativo de controvérsia. Juízo de retratação. Exegese do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Recurso do município exequente desprovido para anular os créditos fiscais e julgar extinta a execucional. Adequação dos ônus sucumbenciais. A teor do atual panorama pretoriano do Superior Tribunal de Justiça, o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador; a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo - REsp. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007886-3, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Tributário. Imposto sobre serviços - ISS. Leasing. Serviço prestado na vigência do Decreto-Lei n. 406/68. Município competente. Local da sede do estabelecimento da empresa arrendadora. Modernização do entendimento da Corte Superior firmado em sede de recurso representativo de controvérsia. Juízo de retratação. Exegese do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Recurso do município exequente desprovido para anular os créditos fiscais e julgar extinta a execucional. Adequação dos ônus sucumbenciais. A teor do atual panorama pretoriano do Superior Tribunal de Justiça, o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador; a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo - REsp. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007886-3, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Caçador
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