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Jurisprudência


TJSC 2008.009269-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E DE ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa." (AR 2968/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12-12-2007, DJ 1-2-2008, p. 423). "Deve o erro de fato, para autorizar a rescisão do julgado, importar total desconhecimento, pelo Juiz, de um evento fundamental para determinar a sorte da causa e pressupõe, a teor do art. 485, IX, do CPC, a total ausência de pronunciamento em torno do problema no decisório rescindendo" (AR n. 1998.014743-3 - Rel. Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.009269-8, de Içara, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Içara
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