main-banner

Jurisprudência


TJSC 2008.009591-7 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. "O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp 827.325/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009. [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1209061/SC, rel. Min. Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, j. 28.2.12). TRIBUTO NÃO DECLARADO EM GIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "'Segundo o art. 213 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, a notificação acerca do lançamento fiscal de ofício deve ocorrer na pessoa do sujeito passivo da obrigação, ou por meio de carta com Aviso de Recebimento. Somente se não for possível a notificação por estas formas, é que a Fazenda Pública pode utilizar o instrumento editalício' (TJSC, AC n. 2011.067227-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.9.2011). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO QUE IMPEDIU O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO LANÇAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. EXECUÇÃO NULA. Por não se tratar de tributo declarado na GIA, mas de ICMS lançado de ofício pelo exequente, sendo "imprescindível a regular notificação do contribuinte como condição para a válida constituição do crédito tributário, de modo a que seja fielmente observado o princípio do devido processo legal, erigido à garantia constitucional (CF, art. 5º, inc. LV). [...]" (TJSC, AC n. 2006.030756-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA, RECONHECER A NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.009591-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felipe César da Cunha
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
Mostrar discussão