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Jurisprudência


TJSC 2008.009927-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARRAZOADO SUCINTO. CENSURA POR PARTE DA RECORRENTE. Se a sentença conta com arrazoado suficiente a ponto de ser alvo de críticas por parte da recorrente, ela não padece de falta de fundamentação (art. 458, II, do CPC), e não é nula (art. 93, IX, da CF). CONSUMIDOR. EMPRESA QUE UTILIZA O BEM NA LINHA DE PRODUÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. De acordo com a teoria finalista abrandada, adequa-se à definição de consumidor (art. 2º do CDC) aquele que adquire bem para incorporá-lo à sua linha de produção se for constatada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (art. 4º, I, do CDC). A vulnerabilidade econômica se verifica quando o consumidor é empreendimento com atuação regional, restrita a determinada localidade, e o fabricante é grande empresa, de abrangência nacional, e com capital social maciçamente superior ao da adquirente do produto. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA EM SENTENÇA. FATO DE PRODUTO. DISTRIBUIÇÃO ANÔMALA DO ENCARGO OPE LEGIS. Em caso de responsabilização por fato de produto, cabe ao fornecedor a prova de que não pôs o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou de que a culpa é exclusiva de consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). Em razão disso, não há cerceamento de defesa na determinação da inversão do onus probandi em sentença - porque a distribuição anômala de tal encargo independe de comando judicial, e se opera ope legis. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. FATO DE PRODUTO. POSSIBILIDADE DE DESFERIR AÇÃO CONTRA O FABRICANTE. DESNECESSIDADE DE AMPARO PROBATÓRIO. A pertinência subjetiva deve ser aferida levando em consideração a narrativa da exordial. Se a peça vestibular sustenta a existência de prejuízo decorrente de defeito no produto, e aponta a ré como fabricante da coisa, esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A apuração da efetiva condição de fabricante é atinente ao mérito, e não às condições da ação. PRESCRIÇÃO. FATO DE PRODUTO. MARCO INICIAL: CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO. PRAZO. O lapso prescricional, no caso de indenização por fato de produto, é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), e deve ser contado a partir da data em que constatado o prejuízo decorrente do defeito na coisa. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FATOS QUE SUGEREM SITUAÇÃO DE DIREITO. A circunstância de duas empresas pertencerem ao mesmo conglomerado econômico, compartilharem a mesma sigla, atuarem no mesmo nicho de mercado e terem acesso a documentos confidenciais uma da outra autorizam a aplicação da teoria da aparência, e o desferimento de ação em face de uma no lugar da outra. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. A pessoa jurídica que incorporou a empresa responsável pela fabricação de produto responde pelos danos causados por defeitos da coisa (art. 12 do CDC), porque a sucessão empresarial compreende a obrigação de reparação (art. 1.116 do CC). LUCROS CESSANTES. TRABALHO GRÁFICO. PERDA DE CLIENTELA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A perda de clientela em decorrência da má qualidade dos serviços de impressão de uma gráfica - causada por defeito no produto - é o suficiente para a configuração de lucros cessantes, sendo possível a remessa da apuração do quantum devido à etapa de liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A verba honorária deve ser arbitrada em atenção à complexidade de causa, o tempo de tramitação, a distância entre a comarca de origem e o escritório do advogado, e o grau de zelo do profissional (art. 20, § 3º, do CPC). Se a fixação em primeira instância estipula remuneração superior à adequada, é devida sua minoração. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Se houver pluralidade de autores, mas o feito for extinto, sem resolução de mérito, com relação a um deles, este deve suportar pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.009927-6, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Blumenau
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