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Jurisprudência


TJSC 2008.010226-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À ABREVIAÇÃO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ. NULIDADE REJEITADA. Além da ocorrência de preclusão lógica pela ausência de insistência na produção de prova pericial e oral em sede de alegações finais - tendo o juíz julgado o feito em seguida -, não há falar-se em cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo pela abreviação da fase probatória, considerando, ainda, o princípio do livre convencimento do magistrado. SUCESSÕES. BENS DITOS SONEGADOS EM INVENTÁRIO CUJAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES AINDA NÃO HAVIAM SIDO APRESENTADAS. ANÁLISE DA INTENÇÃO DOS HERDEIROS. DEFINITIVIDADE CONSTATADA NA ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA APÓS A CIÊNCIA INELUDÍVEL DA TOTALIDADE DOS BENS - CITAÇÃO PARA A AÇÃO DE SONEGADOS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS BENS NÃO COLACIONADOS PELOS DONATÁRIOS E NÃO INDICADOS NO MONTE. Apesar de já se ter decidido que "sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento" (STJ, Recurso Especial n. 265.859/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20-03-2003), constata-se a necessidade e a adequação (interesse de agir) da respectiva ação quando se revela evidente o intuito definitivo dos herdeiros, já às primeiras declarações, de privar o espólio da totalidade dos bens que o compõem relativamente àqueles bens doados em vida pelo de cujus que, por determinação legal, deveriam ser trazidos à colação. Assim, o interesse de agir na ação de sonegados intentada para arrecar a totalidade dos bens do espólio e punir os herdeiros sonegadores revela-se cristalino quando, além dos donatários não trazerem os bens recebidos em vida após as primeiras declarações (arts. 1014 c/c 1000 do CPC), o inventariante, após a ciência iniludível da totalidade do patrimônio do espólio - que, in casu, foi considerado no momento da citação para ação de sonegados -, traz parcialmente o patrimônio a partilhar. Assim, em relação aos apresentados neste marco temporal falece interesse de agir. DOLO EM SONEGAR. PROVAS SUFICIENTES DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A REVELAR O DESCONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RAZOÁVEIS TANTO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO EM SEDE RECURSAL. INTUITO MALICIOSO REVELADO, ADEMAIS, APÓS A OMISSÃO DA MAIORIA DOS BENS E A CITAÇÃO DA PRÓPRIA ACTIO PUNITIVA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM A PERDA DO DIREITO DOS BENS SONEGADOS EM FAVOR DAQUELA PRETERIDA E DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. Segundo o art. 1.780 do Código Civil de 1916, a não descrição pelo inventariante de bens que deveriam constar do espólio com o propósito de subtraí-los à partilha ou a não demonstração daqueles necessários à colação pelo donatário, configuram ocultação dolosa de bens, ipso facto, sonegação punível com a perda do bem sonegado e a destituição do inventariante. Verificado por meio da instrução probatória a iniludível ciência pelos herdeiros da totalidade do patrimônio do de cujus - porquanto repetidamente demonstrados nas declarações de imposto de renda dos anos-base 1985 a 1989, tendo o autor da herança falecido em 1990 e seu inventário iniciado no mesmo ano, e mesmo após citação na actio punitiva a omissão perpetuou-se - fica revelado o intuito malicioso em não trazer ao bolo partilhável os bens que estavam em sua posse ou de outrem, e aqueles que deveriam ter sido trazidos à colação para igualar as legítimas dos herdeiros necessários, razão pela qual necessária a imposição da perda do direito sobre os bens sonegados e a destituição da inventariante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010226-7, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joinville
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