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Jurisprudência


TJSC 2008.010656-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENSIONÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 41/03. DIREITO DE PERCEBER A MONTA QUE TRANSCENDE O TETO REMUNERATÓRIO REFERENTE AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS EM SUA TOTALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ÓRGÃO ANCILAR. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA RECONHECIDA AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 609.381/GO. RECENTE ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA PELA EXCELSA CORTE. SUPRESSÃO DO ÓBICE PARA CONTINUIDADE DO ITER PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EXAME DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE POSICIONAMENTO ASSENTADO NO ARESTO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO PONTO DO JULGADO QUE ASSEGUROU A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. "[...] De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) ou § 7º (na redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, e no art. 159, da Constituição do Estado de Santa Catarina, os benefícios de pensão por morte de servidores públicos concedidos até a vigência da EC n. 41/03, em respeito ao direito adquirido, devem corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal. A Emenda Constitucional n. 41/03, que previu a redução dos valores das pensões por morte de servidores públicos, não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos sob a égide das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores, sob pena de violação à cláusula pétrea do direito adquirido". (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.005547-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010656-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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