TJSC 2008.012227-6 (Acórdão)
Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificadas. Rediscussão de matérias suficientemente analisadas no julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.012227-6, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificadas. Rediscussão de matérias suficientemente analisadas no julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.012227-6, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capinzal
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