TJSC 2008.013230-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECORRIDO QUE ENCAMINHOU CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA A DIVERSAS PESSOAS IMPUTANDO O COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES PELO AUTOR. TEXTO QUE NÃO SE LIMITOU A NARRAR UMA DENÚNCIA, EXCEDENDO O EXERCÍCIO DESTE DIREITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM O DIREITO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE. EXCESSO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO. Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião, com a ofensa ao nome e à honorabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão acerca dos seus posicionamentos. Outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodoando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social. A liberdade de opinião ou de manifestação não é absoluta. Ela deve ser exercida de forma livre, porém com responsabilidade, com respeito e ética, expungindo-se os excessos, sobretudo quando pintados com as cores da calúnia, da injúria e da difamação. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013230-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECORRIDO QUE ENCAMINHOU CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA A DIVERSAS PESSOAS IMPUTANDO O COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES PELO AUTOR. TEXTO QUE NÃO SE LIMITOU A NARRAR UMA DENÚNCIA, EXCEDENDO O EXERCÍCIO DESTE DIREITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM O DIREITO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE. EXCESSO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO. Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião, com a ofensa ao nome e à honorabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão acerca dos seus posicionamentos. Outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodoando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social. A liberdade de opinião ou de manifestação não é absoluta. Ela deve ser exercida de forma livre, porém com responsabilidade, com respeito e ética, expungindo-se os excessos, sobretudo quando pintados com as cores da calúnia, da injúria e da difamação. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013230-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise Volpato
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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