TJSC 2008.013864-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS PAUTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.108.298/SC, NO QUAL SE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE PERDA AUDITIVA, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMAMENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL, AFASTANDO, ENTRETANTO, A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 86, § 4º, DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS NEXO ETIOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INDUVIDOSA. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. "1.Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. "2.O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. "3.No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente." (Resp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12/05/2010). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.013864-0, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS PAUTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.108.298/SC, NO QUAL SE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE PERDA AUDITIVA, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMAMENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL, AFASTANDO, ENTRETANTO, A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 86, § 4º, DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS NEXO ETIOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INDUVIDOSA. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. "1.Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. "2.O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. "3.No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente." (Resp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12/05/2010). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.013864-0, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Urussanga
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