main-banner

Jurisprudência


TJSC 2008.014027-4 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 321 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RESGATE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONADO À EVENTO FUTURO E INCERTO. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321/STJ) A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6.6.2013). Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. (STJ - AgRg no Ag: 973632 SP 2007/0254348-2, Relator: Ministro Felix Fischer, j. 21.5.2009, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 3.8.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.014027-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
Mostrar discussão