TJSC 2008.014535-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO ALTERNATIVO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. ACOLHIMENTO DA SEGUNDA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESTADO DE FALÊNCIA QUE NÃO PRESSUPÕE A FALTA DE CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. VIABILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSAR A MASSA FALIDA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE FALÊNCIA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, IV, DA LEI N. 11.101/05. RECURSO EM PARTE PROVIDO NO TÓPICO. "Se mesmo a massa falida necessita provar hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita (STJ. EREsp 855020/PR. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. j. em 28/10/2009), não será, a fortiori, mera alegação de situação falimentar expediente capaz de superar o pontual ônus probatório que recai sobre a sociedade empresária requerente de tal benesse, na exata certeza de que [...] A pessoa jurídica deve comprovar o estado de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita (STJ. AgRg no REsp 1104416/RS. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. j. em 23/6/2009)." (AI n. 2009.037629-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.12.2009). NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. EVENTUAL VÍCIO SANADO ANTE A MANIFESTAÇÃO OPERADA NESTE GRAU. PRECEDENTES. PROEMIAL ARREDADA. "'O vício decorrente da ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo em primeiro grau de jurisdição resta sanado quando a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se acerca do mérito do litígio e não se verifica prejuízo processual no caso concreto, exatamente como ocorreu na hipótese estudada. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032416-2, de Araranguá, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves)." (AC n. 2009.028839-5, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 02.08.2012). RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FALÊNCIA DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A RESCISÃO. PROSSEGUIMENTO DOS CONTRATOS BILATERIAIS FIRMADOS PELA MASSA FALIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, DA LEI N. 11.101/05 (CORRESPONDENTE AO ART. 43, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NOS ARTS. 27, ALÍNEA "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65, DEVIDAS AO REPRESENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "Preceitua o artigo 43, caput, da Lei de Quebras que 'os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa'. Dessa forma, tem-se que a falência não constitui força maior a justificar a rescisão automática dos contratos anteriormente firmados, tendo em vista a possibilidade de antever a má situação financeira da empresa, decorrente do próprio risco inerente à atividade comercial. Nesse diapasão, a interrupção das relações contratuais que não mais interessarem à massa falida dependerá unicamente do juízo de conveniência do síndico, já que a mudança na condição jurídica não implica necessariamente na descontinuação dos negócios. 'Destarte, a rescisão unilateral dos contratos de representação comercial, promovidas pelo síndico em período posterior à decretação da falência, acarreta no pagamento das verbas indenizatórias previstas nos artigo 27, "j" e 34, caput, ambos da Lei n. 4.886/65, mormente quando a obrigação foi assumida pela própria massa falida, por ocasião da emissão de extrato de conta de representante, contendo os valores devidos à título de verba indenizatória referente à ruptura contratual sem justo motivo' (TJSC, Apelação Cível n. 2006.019223-9, de Blumenau. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2008.043577-1, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18.11.2010). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.014535-3, de Içara, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO ALTERNATIVO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. ACOLHIMENTO DA SEGUNDA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESTADO DE FALÊNCIA QUE NÃO PRESSUPÕE A FALTA DE CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. VIABILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSAR A MASSA FALIDA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE FALÊNCIA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, IV, DA LEI N. 11.101/05. RECURSO EM PARTE PROVIDO NO TÓPICO. "Se mesmo a massa falida necessita provar hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita (STJ. EREsp 855020/PR. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. j. em 28/10/2009), não será, a fortiori, mera alegação de situação falimentar expediente capaz de superar o pontual ônus probatório que recai sobre a sociedade empresária requerente de tal benesse, na exata certeza de que [...] A pessoa jurídica deve comprovar o estado de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita (STJ. AgRg no REsp 1104416/RS. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. j. em 23/6/2009)." (AI n. 2009.037629-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.12.2009). NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. EVENTUAL VÍCIO SANADO ANTE A MANIFESTAÇÃO OPERADA NESTE GRAU. PRECEDENTES. PROEMIAL ARREDADA. "'O vício decorrente da ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo em primeiro grau de jurisdição resta sanado quando a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se acerca do mérito do litígio e não se verifica prejuízo processual no caso concreto, exatamente como ocorreu na hipótese estudada. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032416-2, de Araranguá, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves)." (AC n. 2009.028839-5, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 02.08.2012). RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FALÊNCIA DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A RESCISÃO. PROSSEGUIMENTO DOS CONTRATOS BILATERIAIS FIRMADOS PELA MASSA FALIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, DA LEI N. 11.101/05 (CORRESPONDENTE AO ART. 43, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NOS ARTS. 27, ALÍNEA "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65, DEVIDAS AO REPRESENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "Preceitua o artigo 43, caput, da Lei de Quebras que 'os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa'. Dessa forma, tem-se que a falência não constitui força maior a justificar a rescisão automática dos contratos anteriormente firmados, tendo em vista a possibilidade de antever a má situação financeira da empresa, decorrente do próprio risco inerente à atividade comercial. Nesse diapasão, a interrupção das relações contratuais que não mais interessarem à massa falida dependerá unicamente do juízo de conveniência do síndico, já que a mudança na condição jurídica não implica necessariamente na descontinuação dos negócios. 'Destarte, a rescisão unilateral dos contratos de representação comercial, promovidas pelo síndico em período posterior à decretação da falência, acarreta no pagamento das verbas indenizatórias previstas nos artigo 27, "j" e 34, caput, ambos da Lei n. 4.886/65, mormente quando a obrigação foi assumida pela própria massa falida, por ocasião da emissão de extrato de conta de representante, contendo os valores devidos à título de verba indenizatória referente à ruptura contratual sem justo motivo' (TJSC, Apelação Cível n. 2006.019223-9, de Blumenau. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2008.043577-1, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 18.11.2010). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.014535-3, de Içara, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Içara
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