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Jurisprudência


TJSC 2008.015207-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO GERENTE DA AUTORA. FUNCIONÁRIO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, INFORMA OS DADOS DA FIRMA E UTILIZA CARIMBO DA PESSOA JURÍDICA, COM A INDICAÇÃO DO SEU CARGO NO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTO TERIA FIRMADO O PACTO POR ENGANO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO CLARA DA FINALIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS NO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ERRO SUBSTANCIAL DO CONTRATANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ADEMAIS, TOTAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA PELA CONTRATADA. DESCONSTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE REPRESENTA INJUSTA ONEROSIDADE À RÉ. MANIFESTAÇÃO DA DEMANDANTE DANDO CIÊNCIA À ACIONADA DA INTENÇÃO DE DESFAZER O CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE A PARTIR DA COMUNICAÇÃO, POR QUALQUER DAS PARTES. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EMITIDOS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À CIENTIFICAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015207-3, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : São José
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