TJSC 2008.015609-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA, PRESIDIDA E REGISTRADA EM CARTÓRIO POR ASSOCIADO QUE NÃO MAIS COMPUNHA O QUADRO ASSOCIATIVO DA INSTITUIÇÃO, ACARRETOU ÓBICE À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA PÔR TERMO À SITUAÇÃO DE INCERTEZA. PRETENSÃO ÚTIL E NECESSÁRIA AO FIM PLEITEADO. SENTENÇA ANULADA. A necessidade da presente tutela jurisdicional, que decorre do interesse de agir, surge justamente da exposição fática consubstanciada na sua causa de pedir remota, e a utilidade da prestação - seja com o provimento negativo ou positivo da demanda - também deve ser avaliada a partir dos fatos trazidos pelo requerente. INCURSÃO NO MÉRITO, TODAVIA, QUE NÃO SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "O art. 515, § 3º, do CPC admite, de forma excepcional que o tribunal julgue imediatamente a causa considerada madura, assim considerada aquela em condições de imediato julgamento. Tratando-se de matéria que envolve fatos e sendo a apuração destes indispensáveis para a solução da lide, não há como se proferir o julgamento imediato do feito" (AC n. 2013.052738-6 de Campos Novos, rel.: Des. Francisco Oliveira Neto. J. em: 10-9-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015609-5, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA, PRESIDIDA E REGISTRADA EM CARTÓRIO POR ASSOCIADO QUE NÃO MAIS COMPUNHA O QUADRO ASSOCIATIVO DA INSTITUIÇÃO, ACARRETOU ÓBICE À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA PÔR TERMO À SITUAÇÃO DE INCERTEZA. PRETENSÃO ÚTIL E NECESSÁRIA AO FIM PLEITEADO. SENTENÇA ANULADA. A necessidade da presente tutela jurisdicional, que decorre do interesse de agir, surge justamente da exposição fática consubstanciada na sua causa de pedir remota, e a utilidade da prestação - seja com o provimento negativo ou positivo da demanda - também deve ser avaliada a partir dos fatos trazidos pelo requerente. INCURSÃO NO MÉRITO, TODAVIA, QUE NÃO SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "O art. 515, § 3º, do CPC admite, de forma excepcional que o tribunal julgue imediatamente a causa considerada madura, assim considerada aquela em condições de imediato julgamento. Tratando-se de matéria que envolve fatos e sendo a apuração destes indispensáveis para a solução da lide, não há como se proferir o julgamento imediato do feito" (AC n. 2013.052738-6 de Campos Novos, rel.: Des. Francisco Oliveira Neto. J. em: 10-9-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015609-5, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Robson Luz Varella
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Capital
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