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Jurisprudência


TJSC 2008.015674-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo o juiz fazê-lo, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda. DIREITOS AUTORAIS SOBRE A MARCA "ACESSÓRIOS MODERNOS". REGISTRO NO INPI SEM O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES E DE DECLARAÇÃO DA DISTINTIVIDADE DA MARCA "ACESSÓRIOS MODERNOS", FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O INPI, NA JUSTIÇA FEDERAL INACOLHIDOS. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. A ausência do direito exclusivo de utilização dos elementos nominativos da sua marca acarreta a improcedência dos pedidos de proibição do uso, da prática de concorrência desleal e de indenização por danos morais e materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e o tempo despendido, adequado manter a verba honorária nos termos fixados pelo Magistrado de 1º grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015674-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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