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Jurisprudência


TJSC 2008.015979-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - TERMO FINAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - EXECUTADA COM MAIS DE UM CADASTRO NO MUNÍCIPIO - INFORMAÇÃO APRESENTADA NA RÉPLICA E NO RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais). "No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite" (Art. 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais). "A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia. Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação. Integra o objeto da defesa as afirmações contidas na petição inicial e na documentação que a acompanha". (REsp 301.706/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 174) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015979-2, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Chapecó
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