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Jurisprudência


TJSC 2008.016047-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DE CONTRADITA EM AUDIÊNCIA. SUSPEIÇÃO. VÍNCULO DE AMIZADE ÍNTIMA COM UM DOS RÉUS CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. MOTORISTA QUE INVADE VIA PREFERENCIAL (RODOVIA) ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA FATAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DECRETADA NO JUÍZO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A ESCUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO MOTORISTA-RÉU, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA, EM SOLIDARIEDADE COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA IN ELEGENDO. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM. FIXAÇÃO EM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA, SENDO 10 (DEZ) PARA ESPOSA E 10 (DEZ) PARA CADA UM DOS FILHOS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS MARCOS INICIAL E FINAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORTE DA VÍTIMA. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS MENORES COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA EM QUE COMPLETAM 25 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO E O TEMPO DESPENDIDO. ARTIGO 20, §3º E ALÍNEAS, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É lícito o indeferimento da oitiva de testemunha quando suspeita por amizade íntima com uma das partes, à luz do artigo 405, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. A absolvição criminal por insuficiência de provas não elide o reconhecimento de culpa no juízo cível para efeito de indenização. Inteligência do artigo 66 do CPP. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que invade rodovia, via considerada preferencial, cortando o fluxo do tráfego e dando causa ao acidente fatal. Em caso de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito que gerou a morte de pai de família, a pensão a ser paga aos familiares que dele dependiam é devida desde a data do óbito, uma vez que é esse o momento em que passaram a sofrer os prejuízos financeiros decorrentes do infortúnio. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Fixados os honorários advocatícios em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016047-2, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma
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