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Jurisprudência


TJSC 2008.016601-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA SOMENTE EM PARTE DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE-CHEQUE ESPECIAL. JURO PACTUADO QUE EM COMPARAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL DEMONSTRAM ABUSIVIDADE. EXCESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO RAZOÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTA CORRENTE E CORRELATOS. CASO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SABER O QUANTUM DEVIDO E VALOR A SER DEPOSITADO INCIDENTALMENTE NOS AUTOS. REDUÇÃO DE ENCARGOS QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA. "A vedação da inscrição do nome de devedor em cadastros de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação revisional de débito oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução" (Apelação cível n. 2010.045552-9, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, j. em 24.2.2011). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. Julgado anterior parcialmente provido em sede de retratação. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016601-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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