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Jurisprudência


TJSC 2008.017455-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE EXERCIDA DESDE 1978. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IPTU E FATURAS DE ÁGUA. PERMANÊNCIA SOBRE O IMÓVEL, COM ÂNIMO DE DONO, SEM QUALQUER EMBARAÇO PELA RÉ OU POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O contrato não registrado de promessa de compra e venda de bem imóvel, segundo entendimento do STJ e de precedentes desta Corte Estadual, configura justo título por parte do possuidor, servindo aos fins a que alude o art. 551 do Código Civil de 1916. Preenchidos os demais requIsitos legais, notadamente o prazo prescricional, a ausência de admoestações no exercício da posse e o ânimo de dono, a usucapião merece ser reconhecida. PEDIDO REIVINDICATÓRIO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A USUCAPIÃO E NADA DISPÔS ACERCA DA LIDE EMBUTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PETITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTIÇA DA POSSE DOS AUTORES/RECONVINDOS. "A apelação [...] devolve ao juízo ad quem o exame das questões suscitadas e discutidas no processo, que possam interferir na solução do objeto litigioso recursal (a pretensão do demandante), de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC. Assim, o tribunal, ao constatar que não houve exame de um dos fundamentos ou de alguma questão relevante que tenha sido suscitada, ou mesmo questão cognoscível ex officio (que não precisa ter sido suscitada), deve ele próprio examinar essas questões, não sendo o caso de devolução dos autos ao juízo a quo (Grifos meus, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civi. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 2. pp. 254 a 256). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.017455-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Luiz Junkes
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Joinville
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